Processo 1004545-96.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004545-96.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004545-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004545-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801048-68.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004545-96.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Oliveira Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida reconheceu que a perícia médica judicial constatou incapacidade parcial e temporária da autora para a atividade de lavradora. Contudo, o juízo de origem entendeu pela improcedência sob o argumento de que a prova técnica não especificou incapacidade para a atividade urbana habitual da segurada, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela histórico predominantemente urbano, descaracterizando-a como trabalhadora rural. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que requereu expressamente a produção de prova testemunhal em diversos momentos processuais para comprovar sua atividade habitual e as exigências físicas a ela inerentes, o que foi inviabilizado pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que o diagnóstico de hérnia discal com compressão medular a incapacita para qualquer atividade que demande esforço físico, abrangendo as funções de auxiliar de serviços gerais e zeladoria registradas em seu histórico laboral. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para a concessão do benefício. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004545-96.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade…

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