Processo 1004547-75.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1004547-75.2026.8.11.0001 REQUERENTES: RAPHAEL HENRIQUE DE SENA OLIVEIRA e CLAUDETE JOSEFA DE MOURA SENA REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRIORIDADE PROCESSUAL( Lei nº 13.146/2015) proposta por RAPHAEL HENRIQUE DE SENA OLIVEIRA e CLAUDETE JOSEFA DE MOURA SENA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARES 2.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR DECISÃO STF SOBRE TEMA 1.417. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. Naquele leading case , a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. Vê-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: a) relação de transporte aéreo de passageiros; b) dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se amolda ao recorte normativo-constitucional delimitado no Tema 1.417 da repercussão geral. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos não se fundamenta, de forma nuclear, em hipótese de caso fortuito ou força maior, tampouco envolve debate acerca da prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a demanda versa sobre falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada não apenas no atraso do voo inicial, mas também na negativa indevida de embarque, perda de conexão internacional, realocação inadequada dos passageiros, ausência de assistência material e extravio de bagagens, circunstâncias que extrapolam, em muito, a hipótese de mero atraso operacional. Ademais, de acordo com a própria defesa constante dos autos, a requerida atribui os transtornos ocorridos a condições climáticas adversas, sustentando tratar-se de hipótese de caso fortuito…
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