Processo 1004547-91.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004547-91.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1004547-91.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COBERCHAPAS COMERCIO DE PLACAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recurso de apelação cível (c/c remessa necessária) interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do mandado de segurança impetrado por Coberchapas Comércio de Placas LTDA, em face de ato atribuído ao Superintendente de Fiscalização da SEFAZ/MT, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id. 217728415). Irresignado, o Estado De Mato Grosso sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estabelecer normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, razão pela qual não haveria violação aos princípios da anterioridade. Alega que o DIFAL já se encontrava previsto na Lei Estadual nº 10.337/2015, editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, inexistindo surpresa ou aumento de carga tributária que justificasse a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal. Defende, portanto, que o art. 3º da LC nº 190/2022 não impede a cobrança no exercício de 2022. Pugna, assim, pela reforma da sentença para “assegurar a cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tal como decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 707” (Id. 217728437). O Apelado, intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 217728442). Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso para “que se declare a inexigibilidade do ICMS DIFAL até 3 de abril de 2022, sendo permitida a sua cobrança após tal data” (Id. 349985363). Determinou-se o sobrestamento do feito por este Relator até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.266), conforme decisão de Id. 218731161. Posteriormente, diante da superveniência do julgamento do referido Tema nº 1.266, a demanda foi dessobrestada (Id. 347010392). É o relatório. I. Preliminarmente I.I. Do sobrestamento do feito No que concerne à matéria debatida, registre-se que o Tema nº 1.266, relativo à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, foi julgado em 22/10/2025. Ressalte-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, consoante o seguinte julgado: “[...] tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.” (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). Diante dessas premissas, ainda que não certificado o trânsito em julgado, inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento do presente feito, nos…

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