Processo 1004548-54.2024.8.26.0020

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1004548-54.2024.8.26.0020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de P. B. de A.   F., em razão de sua incapacidade relativa para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o   art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear M. B. B. curadora para a prática dos atos negociais e de   administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código   Civil, observando‑se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao   próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.   Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora   (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Custas pela autora, observada a gratuidade deferida (fls.   40/41). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de resistência ao   pedido. Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos. Servirá a presente   sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por   tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins   legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi‑la diretamente no portale‑SAJ, sem necessidade de comparecimento   em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação,   para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo   Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu   dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na   imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério   Público e à Defensoria Pública. P.I.C."

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