Processo 1004550-62.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004550-62.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004550-62.2026.8.13.0134/MG AUTOR : TATIANE DE OLIVEIRA BERTO ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA BERTO  em face do BANCO PAN S.A.. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao banco requerido no dia 21/03/2025, a ser pago em 36 parcelas de R$1.442,90. Sustenta a cobrança de juros em patamar superior ao disposto no contrato, bem como a capitalização destes sem a devida informação no instrumento.  Ainda, defende a nulidade na cobrança de tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. Por fim, suscita a ocorrência de venda casada em relação a contratação de seguro. Pede, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja: 1) limitada a parcela ao valor de R$1.097,01, com a aplicação de taxa de juros no importe de 2,21% ao mês e de forma linear; 2) determinado ao Réu que se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3) mantida a posse do veículo em favor da Autora. No mérito, pugna pela exclusão da tarifa de avaliação, seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro de contrato, e pelo recálculo da parcela, passando a ser paga no montante de R$1.097,01. Com a exclusão dos valores e consequente recálculo do contrato, pugna também pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$33.041,81. Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido de recálculo, pugna pela devolução dos valores nominiais de cada uma das cobranças apontadas como abusivas.  É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 11, DOC2 procuração válida, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC12 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC9  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes…

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