Processo 1004553-56.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004553-56.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1004553-56.2025.8.11.0021 AUTOR: SIMONE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIMONE LIMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante o INSS em 07/05/2025 (DER), o qual foi indeferido em 10/10/2025, restando configurado o interesse de agir. Alega que é segurada da Previdência Social e encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias degenerativas graves na coluna vertebral, incluindo hérnia de disco, artrose, compressão medular e perda parcial da função, diagnosticadas pelos códigos CID M.51.0 e M.15.0. Afirma que exames de ressonância magnética realizados em 15/07/2021 e 22/09/2023 demonstraram quadro de extrusão discal, estenose acentuada do canal vertebral, compressões neurais e alterações progressivas, sendo que atestado médico emitido em 06/10/2025 teria indicado sua inaptidão laboral por prazo indeterminado. Sustenta que está desempregada e que suas limitações físicas a impedem de exercer atividades que demandem esforço físico, postura prolongada ou carregamento de peso, destacando que sempre exerceu funções braçais, tendo como último vínculo a atividade de auxiliar de cozinha, sem formação técnica ou superior que possibilite sua reabilitação para funções diversas. Diante disso, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (07/05/2025) e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/10/2025, data do laudo médico que teria constatado a ausência de previsão de recuperação. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 216882101). O INSS apresentou os quesitos para perícia médica no id. 226661344. Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 231694921. A parte requerida apresentou contestação (id. 232521173). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 234464821). Foi determinada a complementação do laudo pericial (id. 234650959). O laudo complementar foi juntado no id. 235799271. O INSS se manifestou acerca do laudo pericial no id. 237259015. A autora impugnou o laudo complementar (id. 238698145). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 238710950). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se vê do relatório, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Denota-se dos autos que a parte autora impugnou a perícia médica realizada. Inicialmente, ressalta-se que o fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido o pleito da parte não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida, pelo contrário, este tem o dever de ser imparcial e objetivo, respondendo aos exatos pontos estabelecidos como controvertidos, esclarecendo-os. Nesse sentido, verifica-se não ser cabível a impugnação alegada, pois se observa na verdade apenas a divergência entre o posicionamento da perita e da autora, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que a perita judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua…

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