Processo 1004556-24.2023.8.11.0007

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1004556-24.2023.8.11.0007
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004556-24.2023.8.11.0007 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CELSO CRESPIM BEVILAQUA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDGAR LUIZ DO COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLEY RODRIGUES ARANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA SANABRIA BEVILAQUA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS BARELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELSO CRESPIM BEVILAQUA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROGERIO LUIS BERLANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HIGOR GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MAURICIO AUDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CAPTURA DE TELA (PRINT). INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA OFICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível em virtude da deserção, uma vez que a parte recorrente, embora beneficiada com o parcelamento das custas, não comprovou o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão na decisão monocrática quanto à análise de petição protocolada anteriormente ao julgado; (ii) reforma da decisão para afastar a deserção, sob fundamento de que houve impedimento técnico para emissão da guia de pagamento, devidamente comunicado e comprovado por captura de tela; e (iii) dilação do prazo para recolhimento, por possuir natureza dilatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão passível de integração; e (ii) saber se a captura de tela (print) indicando erro no sistema de emissão de guias é prova idônea de justa causa para afastar a pena de deserção por falta de pagamento do preparo no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a ausência de menção expressa à petição protocolada pela parte antes da decisão monocrática, impõe-se o reconhecimento da omissão formal para fins de integração do julgado, sem que isso importe obrigatoriamente na alteração do resultado do mérito recursal. 5. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva, cuja ausência ou insuficiência de recolhimento no prazo assinalado acarreta a pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 6. A comprovação de justa causa para o descumprimento de prazos peremptórios exige prova robusta e oficial, não sendo a mera captura de tela (print) documento suficiente para atestar a indisponibilidade do sistema. 7. Na ocorrência de instabilidade técnica, incumbe à parte o dever de diligência de…

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