Processo 1004557-38.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004557-38.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004557-38.2025.4.01.3503 AUTOR: ETELVINO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ETELVINO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. Narra que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado aproximadamente 31 anos e 8 meses de tempo, sem considerar integralmente períodos laborados em condições especiais. Sustenta que o indeferimento decorreu da não consideração de períodos de atividade especial, afirmando exposição a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas e sílica). A parte autora descreve o histórico laboral, indicando diversos vínculos exercidos junto à empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, nas funções de serviços diversos, operador de hilo, operador de ponte rolante e tratorista, alegando exposição habitual a ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos. Requer o reconhecimento como especiais dos períodos de 07/05/1985 a 25/10/1985, 29/05/1986 a 30/11/1986, 05/05/1987 a 05/09/1987, 01/06/1992 a 23/12/1992, 18/04/1996 a 10/01/1997, 18/04/1997 a 17/12/1997, 01/02/2005 a 14/12/2005 e 18/01/2007 a 30/09/2008 os quais afirma terem sido exercidos sob condições prejudiciais à saúde, pleiteando expressamente que tais períodos sejam reconhecidos como especiais. Requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento imediato dos períodos especiais não considerados administrativamente e a concessão do benefício previdenciário, sob alegação de probabilidade do direito e natureza alimentar da verba. Ao final, formula pedidos de concessão da justiça gratuita, tutela antecipada, procedência da ação para concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial, pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo, além de honorários e demais cominações legais. Na Contestação (id. 2240733420), o INSS sustenta a improcedência do pedido ao argumento de que não restou comprovada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, afirmando que o reconhecimento de atividade especial exige prova técnica idônea, com observância dos limites legais e demonstração concreta das condições de trabalho, o que não teria ocorrido no caso. Alega vícios e insuficiências nos PPPs e demais documentos, bem como defende que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, cabendo à parte autora comprovar sua ineficácia. Em preliminar, suscita prescrição quinquenal e necessidade de delimitação do marco temporal (DER). Sustenta ainda a impossibilidade de reconhecimento de períodos sem prova adequada, de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e o não preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer benefício, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTOS a) Tempo especial O tempo de serviço especial refere-se ao período laborado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades que envolvam riscos superiores aos normalmente suportados pelo trabalhador. Uma vez preenchidos os requisitos legais, esse tempo confere ao segurado o direito à…

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