Processo 1004557-93.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004557-93.2020.4.01.3800/MG AUTOR : VASCONCELOS INDUSTRIA FARMACEUTICA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MONTONI PONTES (OAB MG139383) ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473) ADVOGADO(A) : REGINA CELIA AMARAL PASSOS MOURA (OAB MG060667) ADVOGADO(A) : CAROLINA CLAVELL CARDOSO (OAB MG197277) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CURTIS (OAB MG209567) ADVOGADO(A) : THIAGO DUCA AMONI (OAB MG146239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada originalmente por CASULA & VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. EPP, cuja denominação social foi posteriormente alterada para VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA, com nome fantasia VMG Farmacêutica (Evento 67, PED_HABILIT1, Pág. 1), em face da UNIÃO (CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos). A ação tem como objeto a declaração do direito da autora de comercializar o medicamento Fosfato de Potássio 2 mEq/mL 10 mL solução injetável intravenosa, por um preço economicamente viável de R$ 3,37 por ampola, afastando-se o teto de preço máximo de R$ 1,58 anteriormente imposto pela ré, bem como a determinação para que o órgão regulador se abstenha de autuar ou penalizar a autora pela prática de preços superiores ao limite tabelado. Formulados pela parte autora os seguintes pedidos: a) "a concessão de tutela de urgência que permitisses a imediata comercialização do Fosfato de Potássio 2 MEQ/ML SOL INJ IV aos preços de R$3,37 por ampola de 10 ml;" (Evento 1, INIC2, Pág. 18); b) "Seja determinado que a RÉ altere os preços máximos do composto Fosfato de Potássio 2 mEq/ML SOL INJ IV para o seguinte valor: R$3,37 por ampola de 10 ml;" (Evento 1, INIC2, Pág. 18) c) "Seja expedida medida protetiva que proíba a CMED e órgãos similares de autuarem, multarem ou de qualquer forma penalizarem a Casula e Vasconcelos com base em alegações de prática de preços superiores à tabela da CMED;" (Evento 1, INIC2, Pág. 18); d) "Seja concedida por este Juízo permissão para corrigir monetariamente o valor da ampola conforme IGP-M, sem necessidade de consulta adicional à CMED;" (Evento 1, INIC2, Pág. 18) e) "Seja mantida e convertida a liminar em tutela definitiva;" (Evento 1, INIC2, Pág. 18). Alegou para tanto e, em suma, que: a) detém o registro e produz o medicamento Fosfato de Potássio 2 mEq/mL 10 mL solução injetável intravenosa, indicado para reposição de íons fosfato e potássio na Nutrição Parenteral Total e como antiurolítico; b) o referido medicamento é submetido à política de preços máximos determinada pela ANVISA por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o valor de R$ 1,58 por ampola; c) o preço máximo determinado pela CMED seria inferior aos custos de produção do medicamento pela autora, cujo custo médio de produção, em 2018, foi de R$ 1,89 por ampola, sem incluir impostos, comissões comerciais e margem de lucro, tornando a atividade economicamente inviável; d) o Fosfato de Potássio é um medicamento essencial que consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), e a inviabilidade de sua produção forçará a autora a deixar o mercado, reduzindo o suprimento nacional do composto; e) a metodologia de precificação da CMED é aplicada apenas no momento da entrada do medicamento no mercado, sendo que os reajustes anuais subsequentes baseiam-se em parâmetros de inflação e produtividade que caracterizam mera correção monetária, incapaz de captar os custos…
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