Processo 1004558-51.2026.8.13.0518

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004558-51.2026.8.13.0518
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004558-51.2026.8.13.0518/MG IMPETRANTE : LEONARDO DE PAULA E SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS NOBRE (OAB MG087637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONARDO DE PAULA E SILVA FILHO , qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação do Município de Poços de Caldas MARCUS VINICIUS MENEZES LEMOS, também qualificado, por meio do qual se insurgiu contra o indeferimento administrativo de pedido de afastamento de suas funções de professor municipal, sem remuneração, para frequentar curso de formação de 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais. Narra que exerce a função de cabo da Polícia Militar e, concomitantemente, ocupa cargo público municipal de professor, para o qual teria sido admitido em 13 de setembro de 2024. Afirma que, após oito anos no posto de cabo, teria direito à promoção mediante realização do curso de formação de sargento, com início em 1º de abril de 2026 e término indicado em julho de 2026, período no qual haveria etapas com atividades em tempo integral, incompatíveis com o exercício regular da docência municipal. Aduz que formulou requerimento administrativo em 23 de março de 2026 perante o setor de recursos humanos da municipalidade, pleiteando licença ou afastamento laboral sem remuneração, por se tratar de interesse particular vinculado à progressão de sua carreira militar. Sustenta que o pedido foi indeferido em 09 de abril de 2026 e que, apesar das explicações apresentadas à Administração acerca da necessidade do afastamento por aproximadamente 77 dias, a resposta administrativa permaneceu negativa. Afirma, ainda, que já teria se ausentado do trabalho municipal em datas específicas do mês de abril de 2026 e que, sem o afastamento, poderia acumular faltas e sofrer processo administrativo disciplinar, em razão da impossibilidade de cumprir integralmente a carga horária perante o Município durante as fases presenciais e práticas do curso militar. Sustenta a existência de direito líquido e certo à concessão da licença sem remuneração ou, ao menos, ao afastamento temporário necessário à frequência no curso de formação militar, invocando a proteção constitucional do mandado de segurança, a disciplina da Lei Municipal nº 3.326/1991, notadamente o artigo 140, e a aplicação analógica de normas federais relativas ao afastamento de servidor público para participação em curso de formação, mencionando os artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998. Argumenta que a ausência de previsão específica na legislação municipal não poderia obstar, por si só, o deferimento de licença sem remuneração para finalidade legítima, vinculada à qualificação e ascensão funcional em outro vínculo público, especialmente porque a medida não acarretaria desembolso remuneratório ao erário municipal. Ao final, requereu o deferimento liminar da segurança, para que lhe fosse assegurado o afastamento do cargo municipal, sem remuneração, pelo período necessário à participação no curso de formação para 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais, com indicação de datas abrangendo 26 de março de 2026, dias específicos de abril de 2026 e o intervalo de 4 de maio a 17 de julho de 2026. Requereu, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a posterior oitiva do…

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