Processo 1004559-59.2024.8.26.0319
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 1004559-59.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Bernardete Alves de Araújo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - TIM S A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fl. 334. A parte autora requereu a desistência da ação em relação a JEFFERSON HENRIQUE GOMES DA SILVA FRAZÃO, prosseguindo a presente ação exclusivamente em face das partes rés Facebook e TIM. Considerando que ainda não houve a citação de JEFFERSON nos autos, é possível a desistência da ação sem consentimento do réu, conforme prevê o art. 485, § 4º, do CPC. Isso posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em relação à parte ré JEFFERSON HENRIQUE GOMES DA SILVA FRAZÃO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação a esta parte ré. Anote-se a exclusão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Facebook, é fato notório que o Facebook e o WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo a jurisprudência atual pacífica no sentido de que o Facebook Brasil (parte ré) tem legitimidade para a representação no País da empresa WhatsApp LLC, que nem sequer possui sede no Brasil. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A autora foi vítima de estelionato, conhecido como "falso investimento", e transferiu R$ 800,00 para uma conta de titularidade de Andreza Aparecida De Lima Domingues. A ação visa obter dados cadastrais e registros de acesso do usuário do aplicativo WhatsApp, para futura demanda indenizatória. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, deve ser reformada para obrigar a ré a fornecer os dados solicitados. 3. O Marco Civil da Internet impõe aos provedores a obrigação de manter e fornecer registros de acesso mediante ordem judicial, o que não foi cumprido pela ré. 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Facebook Brasil para representar o WhatsApp LLC no Brasil, sendo possível exigir o fornecimento dos dados solicitados. 5. Recurso provido. A sentença é reformada para determinar a exibição dos dados cadastrais e pessoais requeridos. Legislação citada: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 11, 15, 22. Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, §11º Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2120511-90.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022. (TJSP; Apelação Cível 1035783-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Logo, as alegações da parte ré de que não possui ingerência no aplicativo não prosperam. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Facebook. No mais, o feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. BERNARDETE ALVES DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face…
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