Processo 1004561-04.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004561-04.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE OTAVIO PENIDO FONSECA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MÉDICA REMUNERADA NA INICIATIVA PRIVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIMITAÇÃO AO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Otávio Penido Fonseca contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, na qual se buscava a suspensão da exigibilidade de ressarcimento ao erário decorrente de alegado descumprimento do regime de dedicação exclusiva, bem como a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos. A sentença revogou tutela antecipada anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, irregularidade da sindicância e do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistência de má-fé e erro na interpretação do regime de dedicação exclusiva previsto na Lei nº 12.772/2012, além de inexistência de prejuízo à Administração. Subsidiariamente, requer a exclusão dos tributos incidentes sobre as parcelas recebidas no cálculo do ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o processo administrativo que determinou a reposição ao erário padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se, mantida a obrigação de ressarcimento, o cálculo deve considerar o valor bruto ou apenas o montante líquido efetivamente percebido pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois analisa os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. A sindicância investigatória possui natureza preliminar e não se equipara a processo administrativo disciplinar, destinando-se apenas à apuração inicial dos fatos e à formação de juízo de admissibilidade. O processo administrativo de reposição ao erário assegura ao interessado oportunidade de manifestação e impugnação, garantindo contraditório e ampla defesa em grau compatível com a natureza ressarcitória do procedimento. A reposição ao erário prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 possui natureza reparatória e não configura penalidade disciplinar, razão pela qual não exige a observância do rito próprio do processo administrativo disciplinar. O regime de dedicação exclusiva, previsto no art. 14 do Decreto nº 94.664/1987 e no art. 20 da Lei nº 12.772/2012, veda o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo exceções legais expressas. O exercício de atividade médica remunerada vinculada à cooperativa UNIMED/BH, após o encerramento do convênio com a UFMG em 2011, configura descumprimento do regime funcional assumido pelo docente. O cumprimento das atividades docentes ou eventual entendimento institucional pretérito mais permissivo não afasta a incidência da…
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