Processo 1004561-74.2024.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo n° 1004561-74.2024.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito por cobrança indevida e indenização por danos moral. Vistos etc. NADIR DO PRADO COSTA MATEUS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito por cobrança indevida e indenização por danos moral em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Sustenta, em síntese, ter sido surpreendida com descontos efetivados em seus proventos de benefício previdenciário, os quais considera indevidos, porquanto não mantém vínculo associativo com a parte ré. Nesse contexto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, com a conseguinte condenação da parte requerida à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, ao passo que pleiteou a concessão de mesma benesse em seu favor. No mérito, se insurgiu quanto à aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pleiteou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na relação processual, ao passo que a parte requerida nada manifestou. Após, constatada a renúncia dos advogados que patrocinavam os interesses da parte requerida, foi determinada sua intimação para regularizar a representação processual. Expedida carta intimatória, a parte ré não foi localizado no endereço por ela indicado como sendo seu domicílio. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INCIIAL. De proêmio, verifica-se que embora a parte requerente tenha pleiteado o aditamento da petição inicial para fins de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, a parte requerente, instada a manifestar, quedou-se silente neste tocante. Assim, não há como se acolher o pedido de aditamento, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil[1], porquanto o silêncio da parte adversa acerca deste faz presumir a sua discordância. Nesse particular, já decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVDIDO [...]. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito [...]. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.556.908/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Manoel Erhardt, j. 29-11-2022, sem grifos no original) Posto isso, INDEFIRO o pedido de aditamento para a inclusão do INSS no polo…
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