Processo 1004561-91.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004561-91.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ALAN ALEIXO DINIZ ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALAN ALEIXO DINIZ em face do BANCO PAN S.A.. O autor afirma ter celebrado, em 24 de fevereiro de 2026, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Volkswagen Voyage, placa SDX 4F84, pelo qual obteve crédito de R$ 29.900,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.168,81. Sustenta que a instituição financeira aplica encargos abusivos, destacando que a taxa de juros praticada (2,93% a.m.) é superior à média de mercado estipulada pelo BACEN para o período (1,86% a.m.) e à própria taxa nominal prevista no contrato (2,33% a.m.). O requerente aponta a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária correspondente, violando o dever de informação e a jurisprudência do STJ. Além disso, questiona a validade das cobranças de Registro de Contrato (R$293,75) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$680,00), alegando que tais custos são inerentes à atividade bancária, e denuncia a venda casada do Seguro Prestamista (R$1.720,00), cuja contratação teria sido imposta para a liberação do crédito. Diante dessas irregularidades, argumenta a descaracterização da mora e aponta como valor incontroverso das prestações a quantia de R$883,96. Requer, em sede de tutela antecipada, a manutenção na posse do veículo e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a total procedência da ação para afastar a capitalização diária, declarar a nulidade do seguro e das tarifas de registro e avaliação, limitar os juros à taxa média de mercado, reconhecer a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa e condenar o banco à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. Por fim, solicita a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço válido no evento 19, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Outrossim, destaco que foram desentranhadas dos autos a petição e a procuração juntada por engano, em nome de terceira pessoa, estranha ao processo ( evento 19, DOC1 ). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 , evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade…
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