Processo 1004562-35.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004562-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. A. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO8551-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. D. S. MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - (OAB: RO8551-A) E. A. D. S. MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - (OAB: RO8551-A) G. A. D. S. MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - (OAB: RO8551-A) LENICE DE ARAUJO ANDRADE MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - (OAB: RO8551-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532552) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004562-35.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002865-45.2025.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. A. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO8551-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004562-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. A. D. S. e outros (3) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelas autoras em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova material. Em suas razões recursais, requerem as apelantes a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004562-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. A. D. S. e outros (3) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho…
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