Processo 1004563-74.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. LARYSSA CARMO DA SILVA propôs “ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos matérias e morais e pedido de tutela antecipatória”, em face de PLURAL GESTÃO PLANOS SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, ter contratado plano de saúde junto à requerida em 2022, na modalidade de coparticipação. Narra que, em 2023, passou a receber cobranças referentes a procedimentos médicos que jamais realizou, totalizando a importância de R$ 334,59. Afirma que as faturas apresentavam inconsistências graves, inclusive com a indicação de beneficiária estranha ao contrato (Sra. Jociana Ferreira). Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de resolver o imbróglio administrativamente, teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente sob a justificativa de inadimplência, o que a impediu de contratar nova assistência médica. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. A inicial veio instruída com documentos (IDs 140848286 a 140849714). No ID 141557466, foi determinada a emenda da inicial, a qual foi devidamente cumprida pela requerente no ID 148773615. A tutela de urgência foi deferida para obstar a negativação do nome da autora (ID 148827524). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 153697719). Preliminarmente, arguiu a necessidade de inclusão da Unimed Cuiabá no polo passivo em virtude do litisconsórcio necessário e a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou atuar como mera administradora de benefícios, sendo a responsabilidade pelo lançamento das coparticipações da operadora de saúde. Defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que a simples cobrança indevida não gera dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera, conforme termo de ID 161685099. A requerente impugnou a contestação no ID 164259315. Em decisão saneadora (ID 216077869), as preliminares foram rejeitadas e o ônus da prova foi invertido em favor da requerente. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 217807640 e 218271430). Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A controvérsia reside na legalidade das cobranças de coparticipação efetuadas pela requerida no valor de R$ 334,59 e no subsequente cancelamento do plano de saúde. Invertido o ônus da prova, cabia à requerida demonstrar que os procedimentos médicos listados nas faturas impugnadas (ID 140849709) foram efetivamente usufruídos pela requerente. Contudo, a requerida limitou-se a alegar que é "mera administradora" e que os dados são fornecidos pela operadora Unimed. Tal…
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