Processo 1004566-33.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004566-33.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004566-33.2026.8.13.0290/MG AUTOR : SISLENE MARIA DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINA JACQUES MENDES (OAB MG140524) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SISLENE MARIA DE ALMEIDA MARTINS em face do BANCO PAN S.A.. A certidão de triagem ( evento 10, DOC1 ) apontou a formulação de pedido de gratuidade da justiça sem comprovação de renda. Para a concessão do benefício, contudo, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando à mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Verifica-se a juntada de mera declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC5 ), a qual, desacompanhada de outros elementos probatórios mínimos, não se presta, por si só, a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Verifica-se, ainda, que a autora adquiriu veículo no valor de R$81.733,00, mediante pagamento de entrada de R$23.833,00, assumindo, ainda, financiamento em 48 parcelas mensais de R$2.052,48 ( evento 1, DOC6 ), circunstância que, em princípio, revela-se incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua real condição financeira como: CTPS atualizada, demonstrativo de rendimentos mensais, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor (a ser obtida junto ao site do DETRAN), dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá à parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.  Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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