Processo 1004566-58.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004566-58.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004566-58.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : DINA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANUSA LIMA GONÇALVES DE ANDRADE (OAB MG191564) SENTENÇA Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   DINA MARIA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal praticado pelo  DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM).   Narra a inicial, no evento 1, INIC1 , que a impetrante manteve união estável com o ex-segurado militar Antônio Donizete de Paula, de 1985 até a data do óbito, relação reconhecida por sentença transitada em julgado perante a 5ª Vara de Família de Uberlândia/MG (Processo nº 5033789-56.2024.8.13.0702). Por esta razão, requereu administrativamente, junto ao IPSM, a concessão do benefício de pensão por morte.   Afirma a ilegalidade dos indeferimentos administrativos do IPSM, fundados na suposta existência de companheira concorrente e na ineficácia da sentença de família perante a autarquia.   Sustenta violação à coisa julgada, dependência econômica presumida e a inaplicabilidade de vedações do Tema 529/STF quanto ao seu título judicial. Requereu o deferimento da medida liminar para imediata implantação do benefício de pensão por morte e, ao final, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo, determinar o pagamento da pensão por morte, incluindo os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.   A decisão de evento 33, DEC1 deferiu a gratuidade da justiça e a medida liminar, determinando a imediata implantação da pensão por morte em favor da impetrante.   Notificada, a autoridade impetrada prestou informações evento 56, DOC1 , arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de decadência e, no mérito, a denegação da segurança diante da impossibilidade de reconhecimento previdenciário de uniões paralelas e da não vinculação à decisão judicial da qual não foi parte.   O Ministério Público de Minas Gerais declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário evento 78, PET1 .   No evento 80, PET1 , o IPSM comprovou o cumprimento da ordem liminar com a inclusão da autora na folha de pagamento.   A impetrante manifestou-se no evento 87, PET1 , confirmando o restabelecimento da pensão, discordando da justificativa do valor proporcional de março/2026, mas concordando em diferir a execução das diferenças e astreintes para a fase de cumprimento de sentença, requerendo o imediato julgamento do mérito.   É o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA   O Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) possui atribuição funcional direta e competência legal para gerir o sistema de proteção social dos militares do Estado, praticar ou anular os atos que deferem ou indeferem benefícios previdenciários e determinar a inclusão de dependentes (art. 10 e art. 23 da Lei Estadual nº 10.366/1990).   Ademais, a autoridade impetrada defendeu o ato coator quanto ao mérito nas informações prestadas no evento 56, DOC1 , aplicando-se a Teoria da Encampação. Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia.   b) DA DECADÊNCIA   A controvérsia do presente writ volta-se contra o ato administrativo formalizado no Ofício nº 466/2025/IPSM ao  evento 1, DOC11 , que indeferiu o segundo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da ação de família, proferido em…

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