Processo 1004568-04.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004568-04.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004568-04.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A, FLAVIO VEITZMAN - SP206735-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A, TERENCE DORNELES TRENNEPHOL - AL5888-S e CURT TRENNEPOHL - SP428509 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS CURT TRENNEPOHL - (OAB: SP428509) TERENCE DORNELES TRENNEPHOL - (OAB: AL5888-S) PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - (OAB: SP314053-A) FLAVIO VEITZMAN - (OAB: SP206735-A) GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - (OAB: RO5546-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463897069) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004568-04.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004568-04.2025.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A apelação enfrenta, de modo direto e suficiente, os fundamentos adotados na sentença. A recorrente impugna a conclusão de que o art. 17 da Lei 14.119/2021 possui eficácia limitada, sustenta a natureza declaratória do CNPSA, defende a dispensa de registro para contratos celebrados com o Poder Público, contesta a incidência do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e também alega que a autoridade coatora teria reconhecido a procedência do pedido relativo aos contratos públicos. A circunstância de a recorrente reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial não conduz, por si só, à ausência de dialeticidade. O que se exige é que as razões recursais guardem correlação com os fundamentos da decisão impugnada e exponham as razões pelas quais se pretende sua reforma, requisitos atendidos no caso examinado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A impetração possui caráter preventivo e se dirige contra autoridade fiscal com atribuição para praticar atos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos tributários discutidos. A pretensão não se limita à impugnação abstrata da Lei 14.119/2021, mas busca impedir a incidência concreta de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas que a impetrante entende abrangidas pelo art. 17 do referido diploma legal. Não se trata, portanto, de mandado de segurança contra lei em tese. A existência ou não de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito material invocado diz respeito ao mérito da pretensão mandamental. A eventual insuficiência da prova não torna inadequada a via eleita, mas conduz à denegação da segurança. A via mandamental também admite, em tese, a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das limitações próprias do mandado de segurança quanto à produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Rejeito a preliminar de inadequação do mandado de segurança. A apelante sustenta que a autoridade coatora teria reconhecido a procedência do pedido relativo aos contratos celebrados com o Poder Público, circunstância que imporia a homologação desse reconhecimento, nos termos do art. 487, III, “a”, do…

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