Processo 1004569-80.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004569-80.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004569-80.2026.8.13.0518/MG AUTOR : NADIA CIRENE VICENTE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SIQUEIRA BONEL (OAB MG144616) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nádia Cirene Vicente de Siqueira em face de Sebastião Roque e do Espólio de Santa Barbara Roque, representado, segundo afirmado na inicial, pelo cônjuge sobrevivente e administrador provisório Sebastião Roque, bem como por eventuais herdeiros ainda não identificados, na qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional substitutivo da declaração de vontade dos promitentes vendedores, para fins de transferência definitiva do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 57.871 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG. Narra a requerente que, em 28 de janeiro de 2021, celebrou instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel com Sebastião Roque e Santa Barbara Roque, tendo por objeto fração ideal correspondente a 5,49% ou 1.106,00 m² de imóvel rural constante da matrícula n.º 57.871, denominado Chácara Recanto dos Amigos, Gleba C, localizado na Estrada Poços ao Bairro Souza Lima, nesta Comarca, onde se encontra edificada casa residencial, pelo preço certo de R$ 120.000,00, ajustado mediante pagamento inicial de R$ 60.000,00 e saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com primeira parcela em 15/03/2021 e última em 15/02/2026, tendo a posse do bem sido transmitida aos compromissários compradores no ato da contratação, conforme instrumento contratual juntado no Ev. 1, CONTR7. Afirma, ainda, que as assinaturas apostas no ajuste foram reconhecidas por autenticidade perante serventia extrajudicial, circunstância que, em cognição inicial, indicaria manifestação formal de vontade dos contratantes, e que a escritura definitiva deveria ser outorgada aos compradores ou a quem estes viessem a indicar por ocasião da quitação integral do preço, nos termos da cláusula quinta do contrato constante no Ev. 1, CONTR7. A parte autora sustenta que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado quando ambos os vendedores ainda se encontravam vivos, Santa Barbara Roque faleceu em 25/06/2022, conforme certidão de óbito acostada no Ev. 1, CERTOBT16, antes da lavratura da escritura pública definitiva, o que teria inviabilizado a regularização administrativa da propriedade. Aduz que, mesmo após o falecimento da promitente vendedora, permaneceu adimplindo as obrigações assumidas no contrato, com pagamentos efetuados ao cônjuge sobrevivente Sebastião Roque, afirmando ter quitado integralmente o preço pactuado em fevereiro de 2026, conforme comprovantes de pagamento anexados no Ev. 1, COMPROVPAG8, Ev. 1, COMPROVPAG9, Ev. 1, COMPROVPAG10 e Ev. 1, COMPROVPAG11. Alega que os sucessores da falecida permaneceram inertes quanto à abertura de inventário e à regularização da outorga, razão pela qual entende necessário o suprimento judicial da vontade dos requeridos, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil, para que eventual sentença de procedência produza os efeitos da declaração de vontade não emitida e sirva como título hábil à transferência do domínio. A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora, no Ev. 1, RG2, comprovante de endereço, no Ev. 1, COMPEND3, instrumento de procuração outorgado à advogada subscritora, no Ev. 1, PROC4, declaração de hipossuficiência, no Ev. 1, DECLPOBRE5, comprovante de rendimento…

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