Processo 1004571-76.2025.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004571-76.2025.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1004571-76.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ANDERSON DE AZEVEDO SIMOES ADVOGADO(A) : GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB SP530719) RÉU : BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB MG090428B) RÉU : ADM - ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS GATO DE MESQUITA (OAB SP369516) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO movida por  Anderson de Azevedo Simões  contra  BP Administradora de Consórcio Ltda. (atual denominação da RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda.), ADM – Administração e Vendas de Consórcio Ltda. e  Diego de Araujo Rodrigues . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 13.05.2024, celebrou com as corrés dois contratos de adesão a grupos de consórcio imobiliário, sendo a proposta n. 7001538 referente a plano de 200 meses, grupo 4001, cota 59, e a proposta n. 7001534 referente a plano de 180 meses, grupo 4001, cota 49; b) a contratação foi precedida de tratativas conduzidas pelo corréu Diego, vendedor vinculado à corré ADM, que prometeu, por videoconferência e mensagens de aplicativo de mensagens, a contemplação rápida do crédito e a imediata diminuição do valor das parcelas, induzindo-o a celebrar os contratos sob erro sobre as condições essenciais do negócio; c) Diego o orientou, ainda, a responder as perguntas da ligação de verificação pós-venda de maneira específica, com vistas a garantir a liberação do crédito prometido; d) a contemplação não ocorreu, o valor das parcelas não diminuiu e, ao buscar o cancelamento, foi informado de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo, sujeita a descontos expressivos; e) do total desembolsado de R$ 57.190,20 (cinquenta e sete mil, cento e noventa reais e vinte centavos), a administradora reteve R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais) a título de antecipação de taxa de administração, montante correspondente a mais de 90% (noventa por cento) do valor pago em apenas dois meses de contrato. Em vista do exposto, requereu a declaração de nulidade dos contratos por vício de consentimento e falha na prestação de serviços, a restituição imediata e integral dos valores pagos e a condenação solidária das corrés em indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citada, a corré ADM apresentou contestação ( evento 26, DOC30 ) suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, negou: a) a existência de promessas de contemplação rápida ou de liberação imediata de crédito; b) qualquer falha no processo de venda; c) a responsabilidade da administradora pelos atos da intermediadora e do vendedor; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Regularmente citada, a corré BP Administradora de Consórcio Ltda. igualmente contestou ( evento 31, DOC43 ), sustentando a validade da ligação de verificação pós-venda como comprovação do consentimento livre e informado do autor, a aplicabilidade do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça para a definição do momento da restituição e a inexistência de dano moral indenizável; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Regularmente citado, o corréu Diego deixou transcorrer  in albis  o prazo para resposta. Houve réplica ( evento 48, DOC62 ). Intimadas a especificar provas, a corré BP requereu o depoimento pessoal do autor e a reprodução da mídia de pós-venda, manifestando-se contrária ao…

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