Processo 1004574-66.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004574-66.2019.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004574-66.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : UTIL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) APELADO : ORIENTE FARMACEUTICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A) : MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DE BASES DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa oficial interpostas pela União contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE incidentes sobre a folha de salários, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos, sob o fundamento de que o art. 149, § 2º, III, “ a ”, da Constituição estabeleceria rol taxativo de bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o rol de bases de cálculo previsto no art. 149, § 2º, III, “ a ”, da Constituição é taxativo, impedindo a incidência de contribuições sobre a folha de salários; (ii) estabelecer se são constitucionais as contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE exigidas sobre a folha de pagamentos, inclusive após a EC 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 149, § 2º, III, “ a ”, da Constituição como norma de caráter exemplificativo, não exaustiva, permitindo ao legislador adotar outras bases econômicas além das expressamente mencionadas. O STF, no Tema 495 (RE 630.898), afirmou a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, inclusive após a EC 33/2001, admitindo sua incidência sobre a folha de salários. A Corte Suprema reconheceu que a ausência de referibilidade direta entre contribuinte e benefício não descaracteriza a natureza de CIDE, legitimando a cobrança do INCRA de empresas urbanas. A contribuição ao Salário-Educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da CF/1988 e tem constitucionalidade consolidada pela Súmula 732 do STF, sendo legítima sua incidência sobre a folha de salários. O STF, no Tema 325 (RE 603.624), declarou recepcionadas pela EC 33/2001 as contribuições ao SEBRAE, afastando a tese de limitação taxativa das bases de cálculo. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte afasta a interpretação restritiva adotada na sentença, reconhecendo a validade das exações questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessárias providas. Tese de julgamento : 1. O rol de bases de cálculo previsto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição possui caráter exemplificativo, não impedindo a incidência de contribuições sobre a folha de salários. 2. É constitucional a cobrança das contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE sobre a folha de pagamentos, mesmo após a EC 33/2001. 3. A ausência de referibilidade direta não afasta a validade das contribuições de intervenção no domínio econômico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a…

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