Processo 1004574-93.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004574-93.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004574-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAURO PETRONILIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ARAGUAIA MALHEIROS - GO37270-A DESTINATÁRIO(S): MAURO PETRONILIO DE ARAUJO CARLOS ARAGUAIA MALHEIROS - (OAB: GO37270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458190472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004574-93.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004574-93.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAURO PETRONILIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ARAGUAIA MALHEIROS - GO37270-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004574-93.2019.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAURO PETRONILIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ARAGUAIA MALHEIROS - GO37270-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos em que Mauro Petronilio de Araujo postula a concessão de pensão especial de ex-combatente. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca, com divisão das custas processuais e compensação dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a tutela provisória deferida em face da Fazenda Pública afrontaria as restrições legais aplicáveis. No mérito, aduz, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, porquanto a parte autora não teria comprovado, nos termos da legislação invocada, a impossibilidade de prover a própria subsistência nem a ausência de percepção de valores oriundos dos cofres públicos. Afirma, ainda, que o recebimento de benefício assistencial e as demais circunstâncias apontadas nos autos afastariam o direito à pensão especial pretendida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme informado. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004574-93.2019.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAURO PETRONILIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ARAGUAIA MALHEIROS - GO37270-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A União sustenta, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da pensão especial, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado a impossibilidade de prover a própria subsistência nem a ausência de percepção de valores dos cofres públicos, destacando, para tanto, o recebimento de benefício assistencial. Insurge-se, ainda, contra a tutela provisória deferida na sentença. Não houve contrarrazões. II – MÉRITO 1. Da conformidade da sentença com a legislação de regência, com a jurisprudência…

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