Processo 1004576-32.2020.8.11.0003
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004576-32.2020.8.11.0003. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FARINAZZO & CIA LTDA - ME, MARCIO JOSE CAIXETA, CAIO OLIVEIRA FARINAZZO VISTOS. CAIO OLIVEIRA FARINAZZO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida em Id. 80580346, requerendo, em síntese, a reforma da decisão para conhecer a superveniência de legislação benéfica, bem como a condenação em honorários sucumbenciais (id. 81553194). É o breve relatório. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade. De início, no tocante ao pedido de reforma da decisão para que seja acolhido a superveniência de legislação benéfica, entendo que não merece prosperar. Isso porque, observo que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova análise meritória de seu pedido. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Por outro lado, com relação ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, entendo que assiste razão à parte excipiente, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão do executado por ilegitimidade de parte, em parte do débito, impõe a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Remessa de recurso pela Vice-Presidência do Tribunal para eventual exercício do juízo de retratação de acórdão que fixou honorários advocatícios pelo critério de escalonamento sobre o proveito econômico em execução fiscal, após exclusão de executados por ilegitimidade de parte e reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de exclusão por ilegitimidade de parte dos devedores em execução fiscal, sem que o trâmite do processo seja obstado, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou pelo critério de escalonamento sobre o proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.265, estabeleceu que, nos casos de exclusão por ilegitimidade de parte dos devedores em execução fiscal, sem que o trâmite do processo seja obstado, os honorários devem ser fixados por equidade, uma vez que o débito não foi extinto, impedindo a aplicação da tese fixada no Tema 1.076. 4. Para o arbitramento dos honorários por equidade, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5. Aplica-se a regra do art. 90, §4º do CPC, com redução pela metade dos honorários fixados, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela parte exequente com consequente cancelamento da CDA.IV. Dispositivo…
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