Processo 1004577-16.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004577-16.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004577-16.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Execução Penal e de Medidas Alternativas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [EDSON FELIPE TONIASSO VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMILSON CARVALHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON FELIPE TONIASSO VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Cumprimento de cláusulas de ANPP [comparecimento mensal]. Preliminar da PGJ. Não conhecimento. Rejeitada. Ferramenta tecnológica [balcão virtual] compatível com a finalidade do ato [informar endereço e justificar atividades]. Ordem concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que indeferiu a continuidade do comparecimento mensal virtual em cumprimento de cláusula de ANNPP pelo cometimento, em tese, de embriaguez ao volante visando a utilização da ferramenta tecnológica “Balcão Virtual” para informar o endereço e justificar suas atividades. II. Questão em discussão 1) Não conhecimento da impetração; 2) razoabilidade do comparecimento mensal na modalidade virtual. III. Razões de decidir 1. O descumprimento de cláusulas do ANPP pode ensejar a sua rescisão e o oferecimento de denúncia, a justificar o processamento do habeas corpus. 2. O comparecimento mensal previsto em acordo de não persecução penal pode ser realizado por meio virtual, por inexistir vedação legal e preservar a finalidade da obrigação [“informar endereço e justificar as atividades”]. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível, pois eventual descumprimento do ANPP pode ensejar sua rescisão e o oferecimento de denúncia, com reflexos na liberdade de locomoção. 2. A utilização do “Balcão Virtual” atende aos princípios do acesso à justiça, celeridade e eficiência, conforme regulamentação do CNJ e normas administrativas locais que admitem apresentação remota para fins de fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10. Jurisprudência relevante: STF, AP 1799 e AP 2062/DF – relator Min. Alexandre de Moraes – 21.3.2025; STJ, HC 826133 – relator Dr. Otávio de Almeida Toledo [desembargador convocado do TJSP) – 23.9.2024; CC 189916 – relator Min. Laurita Vaz – 29.8.2022; TJMG, HC 23223786320248130000 – relator Des. Corrêa Camargo – 4ª Câmara Criminal – 20.8.2024. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1004577-16.2026.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ IMPETRANTE: DR. EDSON VEIGA PACIENTE: ADEMILSON CARVALHO DA SILVA RELATÓRIO Habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON CARVALHO DA SILVA contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de incidente processual (SEEU nº 2002584-23.2025.8.11.0042), que “indeferiu a continuidade do…

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