Processo 1004577-26.2025.4.01.3310

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004577-26.2025.4.01.3310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004577-26.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA38188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifico, todavia, que a simulação ID 2207962096, apresentada pela requerente, diz respeito a aposentadoria por idade. Da mesma forma, o requerimento administrativo ID 2207962480 referia-se a aposentadora por idade. Passo, então, a examinar o preenchimento dos requisitos deste benefício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. VÍNCULOS ANOTADOS NA CTPS E COMPROVADOS POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (23/04/2008) e a data da concessão administrativa do benefício (08/09/2011) ao argumento de que, ao realizar novos requerimentos administrativos, o autor concordou tacitamente com os indeferimentos anteriores. Data venia, razão não lhe assiste, pois a superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o direito de recebimento das parcelas do benefício desde a data em que implementados os requisitos legais para a sua obtenção. Precedente: AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/11/2019 PAG.. 2. A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que, justamente por serem expedidas por ente público, gozam de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente podendo ser desconstituídas por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial. Precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019. 3. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30,…

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