Processo 1004581-94.2026.8.13.0518
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004581-94.2026.8.13.0518/MG EXEQUENTE : MARCOS BRANDINO DOS SANTOS MADEIREIRA ADVOGADO(A) : GILDA CARDOSO RIBEIRO LEITE (OAB MG245135) ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO LEITE (OAB MG162600) EXECUTADO : MASTER-NUTRICAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE DA COSTA (OAB SP376266) DESPACHO Vistos, etc. Cumpre esclarecer, de início, que a parte exequente ingressou com a presente “ Ação De Execução De Título Extrajudicial”, pretendendo o recebimento do valor de R$ 8.002,80 (cálculo, evento 1.10 ), representado pelos títulos de eventos 1.6 e 1.7 . Não obstante, quando do ajuizamento da presente ação, a parte exequente registrou, como valor da causa, o montante de R$ 9.603,36, o que acabou por acarretar na expedição do mandado de citação para pagamento de R$ 9.603,36 (evento 6.1 ), valor também considerado quando da diligência de evento 19.2 . Assim, determino sejam retificados os respectivos registros e autuação, para correção / adequação do valor da causa - R$ 8.002,80 , nos limites da petição inicial (e cálculo de 1.10 ), Sem prejuízo disso, de se dar regular prosseguimento à presente execução ( observado o valor de R$ 8.002,80), registrando que, em sede de execução extrajudicial perante os Juizados Especiais, não se dispensa, em hipótese alguma, a penhora, por ser o ato que permitirá o prosseguimento da execução, com designação da indispensável audiência. Nesse sentido, para aperfeiçoamento da penhora, com vistas à garantia da totalidade da presente execução, determino , via SISBAJUD , a transferência dos valores constritos, no montante de R$ 8.002,80 (conforme, repise-se, cálculo de evento 1.10 ) à disposição deste Juízo, dispensada a lavratura de termo, fazendo suas vezes o comprovante adiante, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE. Ultimadas tais diligências, deverá a Secretaria inclu ir em pauta para sessão de conciliação e eventual oferta de embargos à execução , sabendo-se que a audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória, e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo até esse momento (art. 53, §§ 1º e 2º). Advirta-se que, por força da Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23, ambos da Lei n. 9.099/95, passando a ditar a realização de sessões de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, ficam mantidas, neste Juízo, a realização desses atos por videoconferência. Assim, deverá a Secretaria intimar o (a, s) autor (a, s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), da audiência de conciliação virtual, sob pena de contumácia; bem como citar e intimar a (s) parte(s) ré (s) e, quando o caso, seu (sua, s) I. Procurador (a, es), sob pena de revelia e de pronto julgamento, lembrando que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se individualmente da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13, FONAJE). Também intimar as partes / advogado (s) que: 1. Uma vez designada a sessão virtual e intimadas as partes, estas, obrigatoriamente, sob as mesmas sanções acima, deverão informar o correio eletrônico (e-mail) para posterior envio do convite para acessar a reunião, lembrando que a não participação da parte autora em audiência importará na extinção do processo, nos termos do artigo 51, I, Lei 9.099/95, e, ainda, que a…
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