Processo 1004584-55.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004584-55.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVA LUCIA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS ZARATIN - SP294953 e BRENDW TIETE AIRES - TO12.087 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO I. SITUAÇÃO PROCESSUAL 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIVA LÚCIA AZEVEDO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT objetivando a declaração de direito de propriedade sobre área remanescente, atualmente ocupada pela UFT, de aproximadamente 3,3470ha da matrícula nº 20.145, situada acima da cota 212, delimitada pelos marcos M-07, M-08 e M-08-A, divida com o lote 09-B da ré, bem como a sua desocupação e reintegração de posse. Sustentou o seguinte: a) é proprietária do imóvel matriculado sob nº 20.145, denominado “Remanescente da Chácara 155”, situado em Palmas/TO; b) embora acreditasse que toda a área havia sido submersa pelo lago da UHE Luiz Eduardo Magalhães, posteriormente descobriu a existência de área seca remanescente acima da cota 212, correspondente a aproximadamente 3,3470 ha.; c) a área remanescente vem sendo ocupada pela UFT sem desapropriação, contrato ou qualquer título legítimo; d) a UFT realizou diversas benfeitorias na área, como quiosque, quadra esportiva, jardins, pergolados, píer e construção em alvenaria, sendo o local conhecido como “Prainha da UFT”; e) a matrícula da UFT presumiu equivocadamente que o imóvel da universidade alcançaria a cota 212, quando, na realidade, haveria faixa seca pertencente à autora entre o lago e a área da demandada; f) possui domínio comprovado sobre área individualizada, sendo a posse da UFT injusta por ausência de título dominial ou possessório legítimo; g) sua matrícula é anterior à da UFT (princípio da anterioridade registral). 2. Com base nesses fatos, juntou farta documentação comprobatório do que alegado e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e ainda os abaixo delineados: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar a imediata suspensão de intervenção ou uso da área sob litígio pela UFT e para que a demandada se abstenha de impedir ou limitar o acesso da autora ou de seus prepostos à referida área; b) no mérito, a procedência da ação para declarar o direito de propriedade da autora sobre a área litigiosa e determinar a desocupação imediata da área pela UFT, com a reintegração plena da posse à autora; c) condenação da demandada nos ônus de sucumbência; d) pedido genérico de produção de provas. 3. A decisão inicial indeferiu a medida urgente e ordenou a intimação da demandante para exibir comprovante de endereço atualizado e de recolhimento das custas judicias (id nº 2182179902; id nº 2183633560), tendo a ordem judicial sido atendida a contento (id nº 2185997160; id nº 2185997178). 4. A inicial com sua posterior emenda foi recebida com a ordem de citação da demandada (id nº 2188451766). 5. Devidamente citada (id nº 2189175409), a UFT contestou a demanda nos termos seguintes (id nº 2197365002): a) preliminarmente, extinção do feito em razão da inadequação da via eleita; b) ainda preliminarmente, prescrição; c) no mérito, de fato ocupa a área litigiosa, entretanto, a ocupação decorre de matrícula própria (nº 80.840), inexistindo esbulho ou posse injusta, vez que a posse é amparada por título registral; d)…
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