Processo 1004585-07.2019.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004585-07.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A DESTINATÁRIO(S): NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - (OAB: MA20414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507733) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004585-07.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004585-07.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004585-07.2019.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora, mediante a correção dos salários de contribuição com aplicação do teto apenas no valor do salário de benefício e a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença sob o argumento de que a fixação de julho de 1994 como marco inicial para o cálculo do salário de benefício, conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, visa garantir o tratamento isonômico entre os segurados e a estabilidade econômica advinda do Plano Real. Sustenta a impossibilidade de aplicação de um sistema híbrido que combine regras de regimes distintos para beneficiar o segurado, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da regra de transição e do fator previdenciário na ADI 2111. Alega a legalidade do divisor mínimo e a obrigatoriedade de observância do teto previdenciário sobre os salários de contribuição, conforme os arts. 29, § 3º, e 135 da Lei nº 8.213/1991, invocando ainda a ocorrência de decadência em relação à pretensão de exclusão do teto na fase de cálculo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. As contrarrazões foram apresentadas (ID 160543476). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004585-07.2019.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: NOEMIA ABOUD SILVA DE SAMPAIO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos legais, recebo a apelação. Da não limitação dos salários de contribuição na fase de cálculo A sentença vergastada deferiu à autora o direito a não…
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