Processo 1004585-14.2022.4.01.3502

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004585-14.2022.4.01.3502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004585-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 e NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por JOÃO DE DEUS CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial (exposição ao agente físico ruído), com data de entrada do requerimento em 19/01/2017 (NB 179.809.357-7), bem como o pagamento das diferenças devidas em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente concedido administrativamente (NB 193.165.410-4, DER 05/03/2019). Narra a inicial que, no período em que laborou na empresa COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA (01/11/1985 a 08/11/1999), esteve exposto a ruído em intensidade de 89 dB(A), consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado à inicial (id. 1224468292), o que lhe conferiria direito ao cômputo de tempo especial e, por conseguinte, à aposentadoria pretendida, com renda mensal inicial mais vantajosa do que a atualmente percebida. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 1454531879), sustentando, em síntese, a perda do objeto da demanda em razão de concessão administrativa de benefício ao autor. Sobreveio decisão que converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à empresa COMBRASIL para apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (id. 1641595859). Prolatada sentença de improcedência (id. 2015988668), sob o fundamento de que o PPP carreado aos autos não estava assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tampouco vinha acompanhado de LTCAT, não sendo possível confirmar a efetiva exposição a agentes nocivos. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal proferiu acórdão (id. 2209836324) anulando a sentença, com fundamento no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, por entender necessária a reabertura da instrução processual para que se complementasse a prova produzida quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período informado no PPP, determinando a expedição de ofício à empresa empregadora. Em cumprimento ao comando do acórdão, foi determinada a intimação da empresa COMBRASIL para apresentação de PPP e/ou LTCAT assinado por profissional habilitado, relativamente a todo o período em que o autor nela laborou (id. 2211433834). A empresa COMBRASIL ALIMENTOS S/A manifestou-se (id. 2217180553), informando que, após diligenciar, não localizou LTCAT referente à época da prestação do labor do autor, esclarecendo que o profissional habilitado indicado no PPP (Eng. Hébert Benedito de Araújo Caldas) foi responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 09/12/1996, e que, para o período anterior, o documento fora preenchido "por analogia para situação semelhante ao que o segurado exercia na época em que trabalhou na empresa" (observações do PPP, id. 1224468292). O autor manifestou-se (id. 2242243023), sustentando a validade plena do PPP para todo o período, a dispensabilidade do LTCAT ante a…

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