Processo 1004586-63.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004586-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA RUELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FIGUEIREDO MAMUS - MT32626/O e CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCIANA RUELLA CARLOS CESAR MAMUS - (OAB: MT11555-A) LETICIA FIGUEIREDO MAMUS - (OAB: MT32626/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458496174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004586-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013188-75.2025.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA RUELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FIGUEIREDO MAMUS - MT32626/O e CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004586-63.2026.4.01.9999 APELANTE: LUCIANA RUELLA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUCIANA RUELLA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32. O magistrado de origem considerou que o direito processual de ação para contestar a cessação do auxílio-doença ocorrida em 15/03/2005 e a não implementação do auxílio-acidente expirou em 15/03/2010, configurando a perda da pretensão pelo decurso de mais de vinte anos até o ajuizamento da demanda em 26/09/2025. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o direito previdenciário possui caráter fundamental e alimentar, sendo, portanto, imprescritível em relação ao fundo de direito. Argumenta que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a omissão da autarquia em não converter o benefício gera uma lesão que se renova mensalmente. Invoca a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a prescrição deve atingir apenas as prestações mensais que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo íntegro o direito de pleitear a concessão. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e realização de perícia médica. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004586-63.2026.4.01.9999 APELANTE: LUCIANA RUELLA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central a ser dirimida é se a pretensão do autor, de obter o benefício de auxílio-acidente após a…
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