Processo 1004588-04.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004588-04.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAIMBE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): CAIMBE EMPREENDIMENTOS LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871344) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004588-04.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004588-04.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAIMBE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004588-04.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 445571852) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, em Mandado de Segurança impetrado por CAIMBÉ EMPREENDIMENTOS LTDA, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB). A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, a legislação vigente à época do encontro de contas e a incidência da taxa SELIC, após o trânsito em julgado. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de estender à prestação de serviços o regime jurídico que equipara determinadas operações realizadas na Zona Franca de Manaus à exportação, argumentando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se refere apenas à venda de mercadorias, além de invocar a necessidade de interpretação restritiva das normas de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 111 do CTN (id 445571854). Em contrarrazões, a parte impetrante defende a manutenção da sentença, sustentando que a legislação das Áreas de Livre Comércio determina a aplicação, no que couber, das normas da Zona Franca de Manaus, bem como que a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região reconhece a não incidência de PIS e COFINS também sobre receitas de prestação de serviços nessas áreas, inclusive à luz do Tema 1239 do STJ e do Tema 207 do STF (id 445571857). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004588-04.2025.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Sem preliminares, passo à análise do…
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