Processo 1004589-18.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004589-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e ALESSANDRO FRANDOLOSO MENEGAZZO - MT17494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO OLIVEIRA AMANCIO ALESSANDRO FRANDOLOSO MENEGAZZO - (OAB: MT17494-A) LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004589-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000257-89.2023.8.11.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA AMANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e ALESSANDRO FRANDOLOSO MENEGAZZO - MT17494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004589-18.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Foi proferida sentença pelo MM. Juiz a quo, que julgou improcedente o pedido, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural no período alegado. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e alegando que o acervo probatório acostado aos autos demonstra, de forma clara, o período de atividade exercida em meio rural, na condição de segurado especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004589-18.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do…
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