Processo 1004590-25.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004590-25.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HONORIO BARBOSA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1.Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria resultou em indevida redução da renda mensal do benefício, em razão da aplicação do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando a inconstitucionalidade da referida norma. O INSS, em contestação, defende a legalidade do cálculo realizado, com base na legislação vigente ao tempo da constatação da incapacidade permanente, além de requerer a suspensão do feito em razão da tramitação de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 2 Fundamentação 2.1 Preliminares Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo. Embora tenha sido ajuizada a ADI nº 6279, questionando dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1300 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, especificamente quanto à forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que a incapacidade é constatada após a vigência da reforma previdenciária, como descrito in verbis: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Nesse contexto, não há justificativa para o sobrestamento do feito, uma vez que já existe orientação vinculante aplicável à controvérsia. 2.2. Do mérito No que tange às inovações legislativas no cálculo dos benefícios previdenciários previstas no art. 26, da EC 103/2019, com especial relevo para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por incapacidade permanente, não se verifica inconstitucionalidade como já acima colacionada a tese de repercussão geral 1300. Os benefícios por incapacidade temporária e permanente visam albergar riscos sociais que não se confundem, com exigências de custeio também absolutamente diversas. No caso do benefício por incapacidade temporária, trata-se de segurado para o qual se tem prognóstico de recuperação e, portanto, retorno ao esforço contributivo; outrossim, em se tratando de temporariedade do agravo, a Previdência busca ofertar benefício que mais se assemelhe à renda obtida na ativa pelo segurado. Já no caso de incapacidade permanente, não há prognóstico de retorno ao mercado de trabalho do segurado e, portanto, de que sejam vertidas novas contribuições. Assim, haverá a concessão de um benefício a priori vitalício, a ensejar grande esforço contributivo por parte do sistema solidário no caso de aposentadorias de segurados jovens e com histórico laborativo curto. No Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, consubstanciando na Lei 8.112/90, o art. 186 já consigna há décadas que o servidor aposentado por invalidez permanente receberá proventos proporcionais, havendo, portanto, clara proporcionalidade entre o esforço contributivo e valor do benefício percebido. A aposentadoria…
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