Processo 1004591-16.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004591-16.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004591-16.2025.8.11.0006. REQUERENTE: LOURENCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cobrança de FGTS e Adicional de Insalubridade ajuizada por LOURENÇA MARIA LOPES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A Requerente, que retificou seu registro civil de Fernanda Regina Viana de Oliveira para o nome atual, afirma ter mantido vínculo temporário ininterrupto com o Estado na função de Técnica em Enfermagem, atuando no Hospital Regional de Cáceres. Sustenta que as sucessivas renovações contratuais desvirtuaram a natureza transitória da contratação, tornando o vínculo nulo e gerando o direito ao depósito do FGTS (8%). Ademais, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (40%), alegando exposição direta a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19. O Estado de Mato Grosso contestou defendendo a validade das contratações pelo excepcional interesse público e a legalidade dos pagamentos de insalubridade conforme os laudos técnicos existentes. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do IUJ nº 1001090-57.2024.8.11.9005, tendo sido retomado após a fixação das teses vinculantes. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova, esta segue a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Conforme tese fixada no IUJ local, demonstrado o vínculo funcional pela parte autora, recai sobre o Poder Público o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a quitação das verbas. DO MÉRITO 1. Da Nulidade Contratual e do FGTS A controvérsia sobre o FGTS foi pacificada pela Turma de Uniformização de Mato Grosso no IUJ 1001090-57.2024.8.11.9005. A Tese nº 3 do referido incidente estabelece que a renovação é nula se a soma dos períodos ininterruptos extrapolar o prazo máximo legal, sendo irrelevante a realização de novos processos seletivos para o mesmo servidor. No caso concreto, as fichas funcionais comprovam que a Autora manteve vínculo sucessivo de 2020 a 2024 para atender necessidade permanente. Reconhecido o desvirtuamento, a nulidade possui efeito ex tunc, garantindo à servidora o recebimento do FGTS (8%), conforme os Temas 551 e 916 do STF. 2. Do Adicional de Insalubridade (COVID-19) Quanto ao pedido de majoração de 20% para 40% em razão da pandemia, não assiste razão à Autora. Conforme o entendimento atual das Turmas…

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