Processo 1004591-93.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004591-93.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004591-93.2025.8.13.0027/MG AUTOR : VALDELICE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VALDELICE DA SILVA OLIVEIRA   contra o BANCO PAN S.A. . A autora narra que é aposentado do INSS. Afirma que, ao consultar extrato de seu benefício, identificou desconto averbado pelo banco requerido, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 31,50. A autora assevera não ter solicitado empréstimo consignado junto ao requerido, ressaltando que sequer teve ciência da contratação até identificar os descontos em seu benefício. Diante disso, a autora requereu a concessão de gratuidade judiciária e tutela de urgência para que o banco réu cesse imediatamente os descontos no seu benefício previdenciário.  Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que a inicial deve ser recebida, uma vez que o Tema 91 do IRDR do TJMG teve sua eficácia suspensa devido ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pela OAB/MG. Além disso, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1. Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Comprovada a impossibilidade de arcar com custas judiciais, a medida que se impõe é o deferimento do benefício de gratuidade judiciária. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.080756-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENDA MENSAL ACIMA DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS - DELIBERAÇÃO N. 025/2015 DPMG. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - Á míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério…

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