Processo 1004593-63.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004593-63.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004593-63.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ISAQUE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : IZADORA DA SILVA GARCIA ROSA (OAB MG235435) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Alegou que adquiriu da primeira Ré, em 26/03/2025, o veículo VW/NOVO FOX CL SB 2014/2015, placa LST6325, entregando como entrada um automóvel Renault Sandero, avaliado em R$ 17.000,00, e financiando o saldo remanescente junto à segunda Ré Sicredi, por meio do contrato nº C524300450. Sustentou que, apenas cinco dias após a retirada do bem, ao submetê-lo à avaliação de oficina de sua confiança, constatou a existência de diversos vícios ocultos, envolvendo, dentre outros itens, motor, suspensão, freios e direção, o que teria comprometido a segurança e a utilização profissional do veículo. Aduziu, ainda, que buscou solução extrajudicial junto à vendedora, ao PROCON e ao Juizado Especial, sem êxito, permanecendo o automóvel com falhas mecânicas recorrentes, apesar de reparos parciais realizados. Nessa linha, afirmou que o veículo é essencial ao exercício de sua atividade como motorista de aplicativo e que a manutenção da cobrança das parcelas do financiamento lhe acarreta prejuízo financeiro, além de alegar risco de perecimento da prova técnica em razão da necessidade de utilização e reparo do bem. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial no veículo VW/NOVO FOX CL SB 2014/2015, placa LST6325 e chassi 9BWAB45Z5F4039140, com nomeação de perito judicial na área de mecânica automotiva, bem como para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento nº C524300450, com a abstenção de cobranças e de negativação do nome do Autor, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na hipótese dos autos, o pedido liminar possui conteúdo duplo e comporta apreciação fracionada, pois envolve, de um lado, pretensão de natureza satisfativa, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e, de outro, providência de índole cautelar, voltada à preservação da prova técnica relativa ao estado atual do veículo. No que se refere ao pedido de suspensão imediata da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento nº C524300450, entendo que, por ora, não se encontram presentes elementos suficientes para o seu deferimento. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos gravita justamente em torno da existência, extensão, origem e eventual preexistência dos supostos vícios ocultos narrados na inicial, bem como da suficiência, ou não, dos reparos já realizados no automóvel. Trata-se, portanto, de matéria que reclama dilação probatória e, em especial, prova técnica, não sendo possível, neste momento inicial do feito, a formação de juízo seguro de verossimilhança apenas com base nos documentos unilaterais apresentados pela parte Autora. Embora a inicial venha acompanhada de orçamentos, comprovantes e registros de tratativas extrajudiciais, tais elementos, por si sós, não bastam…

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