Processo 1004593-71.2025.4.01.3506

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1004593-71.2025.4.01.3506
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004593-71.2025.4.01.3506 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ALEX VAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF45139 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Alex Vaz da Silva, visando à cobrança da quantia de R$ 162.279,21, decorrente de contratos de cartão de crédito e de contrato de cheque especial. A autora sustenta que o réu aderiu a produtos e serviços bancários, utilizou os limites de crédito disponibilizados e permaneceu inadimplente, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito. Ao analisar a petição inicial, o Juízo verificou ausência de correspondência clara entre os contratos indicados e a documentação apresentada, constatando que apenas a operação de cheque especial podia ser objetivamente identificada. Em razão disso, determinou a emenda da inicial para individualização de cada contrato e dos respectivos documentos comprobatórios (id. 2212318498). Em cumprimento à decisão, a Caixa esclareceu a vinculação entre cada contrato e seus respectivos demonstrativos de débito, individualizando as operações de cartão de crédito, indicando os saldos atualizados de cada uma e afirmando que a documentação complementar supria as irregularidades apontadas pelo Juízo (id. 2232368543). Reconhecido o cumprimento da determinação, o Juízo recebeu a ação monitória, entendendo que a pretensão estava amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, e determinou a expedição do mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. O réu apresentou embargos monitórios (id. 2243524569), sustentando que a documentação produzida pela autora não comprova a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, por se apoiar em planilhas unilaterais desacompanhadas de demonstrativo analítico da evolução da dívida. Alegou, ainda, ausência de constituição regular em mora, excesso de cobrança, incidência indevida de juros moratórios antes da citação, possível anatocismo e necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento e do julgamento antecipado Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover o saneamento e a organização do processo, resolvendo eventuais questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e definindo a necessidade de produção de provas. No caso, os pedidos de perícia contábil e de produção de prova testemunhal, destinados à apuração genérica da incorreção dos valores, mostram-se impertinentes, sobretudo diante da ausência de indícios mínimos que justifiquem a dilação probatória pretendida. Os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para o julgamento da controvérsia. A esse respeito, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CEF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.…

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