Processo 1004595-42.2023.8.26.0156
TJSP • Interdição
Última movimentação
Vistos. Jorge Augusto Rivelo Nascimento aforou ação de interdição contra Hélia Rivelo Bitencourt do Nascimento, averbando, em escorço, que, em verdade, figura como filho da interditanda, a qual, em razão de insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica com alterações isquêmicas cerebrais em tratamento contínuo, além da idade avançada – 93 anos –, encontra‑se, na quadra atual, impossibilitada de locomover‑se, necessitando, por conseguinte, do autor para a prática dos atos da vida civil. Ao cobro dos seus argumentos, a parte autora postulou a concessão da tutela de urgência e, a sua vez, ao cabo do processo, o acolhimento do pedido, com a conseguinte declaração da incapacidade da interditanda para reger a sua vida, além da nomeação como curadora (fls. 1/6 e 31/32). A inicial veio instruída, por intermédio de documentos (fls. 7/14 e 33). Houve o deferimento da curatela provisória (fls. 44/45). A interditanda, devidamente citada, por intermédio de sua curadora especial, apresentou impugnação ao pedido de interdição, contestando, por negativa geral (fls. 194). Houve réplica (fls. 204/206). Foi realizada a perícia, averbando‑se no laudo elaborado o comprometimento absoluto da interditanda para, por si próprio, reger a sua vida e os seus bens (fls. 158/172).Diante do teor do predito laudo médico, as partes pugnaram pelo julgamento (fls. 207/208 e 209/212). Em vista do teor alvejante do laudo, manifestou‑se o Ministério Público, na lavra de seu Ilustre Promotor de Justiça, o qual, em sua faina, pugnou pelo acolhimento do pleito autoral (fls. 217/219). É o relatório. Fundamento. A pretensão deduzida na exordial merece ser agalhada. Conforme se extrai dos autos, o autor figura como filho da interditanda. A propósito, sobreleva notar, por ocupar praça relevante, que, ao que tudo indica, o autor de há muito vem velando pelos interesses do seu genitora, perfilhando, como corolário, os cuidados atinentes ao seu necessário amparo. Averbe‑se, outrossim, que a exordial veio instruída por documentos médicos denotativos da incapacidade da interditanda. Sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que os elementos de convicção prefaciais foram adensados pela conclusão do proficiente laudo pericial, cujo conteúdo colocou em destaque, a incapacidade da interditanda para, por si próprio, gerir a sua vida e administrar os seus bens. De toda sorte, é da mais indubitável pertinência rememorar que, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com deficiência, aquele que apresenta determinada deficiência, a rigor, somente poderá ser considerado relativamente incapaz, na contingência de não poder exprimir a sua vontade. Por conseguinte, não se cogita mais do reconhecimento da incapacidade absoluta. Dito de outro modo, ainda que reconhecida a incapacidade, no âmbito do procedimento próprio de interdição, o curatelado deve ser reconhecido como relativamente incapaz. Merece averbação, ademais, que, diante desta nova ótica, iniludivelmente, mais humana, a curatela somente deve alcançar atos de índole econômica, envolvendo negócios jurídicos de disposição patrimonial, como, também, a gestão da saúde do interditando, sem qualquer injunção sobre os atos personalíssimos que, de algum modo, envolvam as opções e aspirações de cunho pessoal. Demais disso, diante deste novo horizonte humanístico, a interdição não deve ser estereotipada, de sorte que, diante do laudo médico, deve ser desenvolvido um projeto individual, atento às condições pessoais do interditando. A depe…
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