Processo 1004598-80.2026.8.13.0567
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004598-80.2026.8.13.0567/MG IMPETRANTE : ROSANGELA SILVA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIA DIAS ONOFRE (OAB MG247416) DECISÃO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSÂNGELA SILVA ROSA DOS SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE SABARÁ, consistente no cancelamento do afastamento funcional anteriormente concedido à impetrante enquanto aguardava a conclusão de procedimento administrativo de aposentadoria. A impetrante afirma que exerce o cargo efetivo de Professora de Educação Básica e que, após formular requerimento de aposentadoria, foi afastada de suas atividades a partir de 19/06/2024, com fundamento no art. 98, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Sabará. Relata que, em 21/07/2026, a Administração Municipal expediu Termo de Cancelamento, referente à Papeleta nº 2024/1642, determinando seu retorno ao quadro de servidores efetivos ativos a partir de 22/07/2026, sob o fundamento de que não teria preenchido todos os requisitos necessários à aposentadoria. Sustenta que a decisão administrativa apresentou motivação genérica e que não lhe teria sido oportunizada manifestação prévia acerca dos fundamentos que conduziram à determinação de retorno ao serviço. Alega, ainda, que apresentou requerimento administrativo de suspensão do retorno ao trabalho em 28/07/2026, ainda não apreciado, e que as atividades escolares serão retomadas na próxima segunda-feira, dia 03/08/2026, estando sujeita ao registro de faltas e a prejuízos remuneratórios caso não reassuma suas funções. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Termo de Cancelamento e a manutenção de seu afastamento funcional, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a impetrante afirma estar obrigada a retornar às atividades docentes na próxima segunda-feira, dia 03/08/2026, sob pena de possíveis consequências funcionais e remuneratórias, reputo cabível a apreciação do pedido liminar durante o plantão judiciário, sem prejuízo da posterior remessa dos autos ao juízo natural. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, consistente na suspensão dos efeitos do Termo de Cancelamento e no restabelecimento do afastamento funcional da impetrante até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, bem como do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Desse modo, constitui requisito fundamental à impetração a demonstração de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato concreto imputável à autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele passível de comprovação de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória posterior. Sobre o conceito, leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “É direito líquido e certo não o direito aplicável, mas o direito subjetivo defendido que, na impetração, puder ser provado de plano, documentalmente, sem necessidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.