Processo 1004599-45.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004599-45.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1004599-45.2025.8.11.0021. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por KELLY CRISTIANE PETERS em face do BANCO HONDA S.A., alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo com a ré, tendo sido cobrados juros e encargos abusivos, causando excessiva onerosidade contratual. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de ilegalidade dos juros abusivos, além da repetição em dobro dos valores cobrados a maior. Decisão em ID 217729810 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 222735923, defendendo a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 228112612). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário nº 2719768-2, emitida pelo réu em 24/01/2023, documento de ID 222735925. Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, conforme reza o art. 54, do CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Como é cediço, as normas de defesa do consumidor têm aplicação aos contratos bancários, conforme consagrado pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2.591-1/DF. No Superior Tribunal de Justiça a questão restou também dirimida por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, sendo a presente relação jurídica regulada por um contrato de adesão, tratando-se de típica relação de consumo, as normas de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso em tela. DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA O princípio pacta sunt servanda preconiza que o contrato é dotado de força obrigatória daquilo que foi estabelecido entre as partes, de modo que os ajustes consignados no documento são intangíveis, não podendo ser mudados ou revogados, salvo por consentimento mútuo daqueles que assinaram o contrato; quando ocorrer alguma causa legal de nulidade ou de revogação; ou no caso de autorização legal. Todavia, o referido brocado não se aplica de forma absoluta ao caso em voga, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, entabulada através de um contrato de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré. Ademais, é obrigação do Poder Judiciário, ao examinar os termos do instrumento que vincula as partes litigantes, verificar se foram obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, ainda, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em uma relação de consumo, como é o caso dos autos, caso reste comprovada a abusividade de cláusulas do pacto adjeto, mister a revisão contratual para se garantir o equilíbrio das obrigações das…

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