Processo 1004601-35.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004601-35.2026.8.11.0003. AUTOR: LUIZ GUILHERME ALMINO FRANCISCO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega ser titular da unidade consumidora de energia elétrica sob a matrícula nº 7002409-2026-2-5 e aduz que sempre quitou pontualmente suas obrigações. Relata que foi surpreendido com a fatura do mês de fevereiro de 2026, no valor total de R$ 2.161,37, cujo vencimento deu-se em 03/04/2026, constatando que a quantia de R$ 2.053,81 decorre de uma suposta "Recuperação de Consumo". Sustenta que a cobrança foi imposta de forma unilateral pela concessionária ré, sem notificação prévia ou oportunidade de acompanhar a inspeção em seu medidor. Impugna, outrossim, a fatura vencida em 04/02/2026 no valor de R$ 1.526,66, alegando que destoa por completo da sua média histórica. Devidamente citada, a concessionária Ré apresentou contestação no qual alega que o procedimento de fiscalização e recuperação de consumo seguiu rigorosamente os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Informou que realizou inspeção técnica no dia 07/10/2025, oportunidade em que foi detectado procedimento irregular no medidor da unidade. Esclareceu que o ato foi acompanhado de perto pelo Autor, o qual se recusou a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 196243693. Asseverou que o medidor foi retirado de forma regular, acondicionado em invólucro próprio e encaminhado ao IPEM/MT (órgão delegado do INMETRO), cujo laudo técnico oficial reprovou o aparelho por estar com a "base violada - com controle remoto ou timer". Defendeu a legitimidade da cobrança, o respeito ao contraditório e à ampla defesa por meio de recursos administrativos e requereu a total improcedência dos pedidos. Pois bem, a solução do presente litígio não exige grandes esforços, especialmente à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance, o que ocorreu na presente demanda. Segundo a Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, ocorrendo indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para apurar o…
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