Processo 1004603-89.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1004603-89.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. LUCAS GABRIEL DA SILVA SALES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Narra, em síntese, ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e ter sofrido acidente que lhe gerou sequelas permanentes, as quais reduziram sua capacidade laboral, ao que requer a procedência da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Recebida a ação foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a realização de prova pericial e ordenada a citação do instituto réu. O laudo pericial médico foi acostado ao caderno processual. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação advogando pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. A parte requerente, por seu turno, quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o auxílio-doença se divide em 2 (duas) categorias: a) auxílio-doença comum (B31) e b) auxílio-doença acidentário (B91), sendo que este último se difere do auxílio-acidente (B94). FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca do tema, esclarece: É ainda importante lembrar que o auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário. Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais). O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses. O valor é o mesmo para ambos (91% do salário-de-benefício), mas há diferenças importantes: o auxílio-doença acidentário sempre dispensará carência, enquanto o comum nem sempre (só em acidentes não relacionados ao trabalho e nas doenças de maior gravidade e extensão); só o auxílio-doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado; a competência para julgamento de lides acidentárias é sempre da Justiça dos Estados (art. 129, Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-doença comum compete à Justiça Federal e, por último, somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença acidentário, pois somente estes são abrangidos pelo SAT – seguro de acidentes do trabalho (os demais segurados – empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum) [...] O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa [...]. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed. Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 646 e 661, sem grifos no original) Especificamente no que tange ao AUXÍLIO-ACIDENTE, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.