Processo 1004603-90.2022.4.01.3807
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1004603-90.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004603-90.2022.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : JOAO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : VITOR SARMENTO PETRONI PENA SANTIAGO (OAB MG124264) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para suspender atos administrativos de revisão da aposentadoria compulsória do impetrante, concedida em 1989, bem como determinar a devolução dos valores descontados após o deferimento de medida liminar. A autarquia sustenta a inexistência de decadência administrativa, ao argumento de que a aposentadoria constitui ato administrativo complexo sujeito ao registro do Tribunal de Contas da União, além de defender a possibilidade de autotutela administrativa e a natureza de trato sucessivo da alegada ilegalidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar aposentadoria concedida há mais de trinta anos sem provocação do Tribunal de Contas da União; (ii) estabelecer se incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 nas hipóteses de revisão promovida exclusivamente pela própria Administração; e (iii) determinar se a alegada renovação sucessiva da ilegalidade remuneratória afasta a decadência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria possui natureza complexa, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas da União, conforme o art. 71, III, da Constituição Federal e o Tema 445 da repercussão geral. A controvérsia dos autos não decorre de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, mas de revisão promovida diretamente pela Administração Pública no exercício da autotutela administrativa. A inexistência de demonstração de encaminhamento do ato concessivo ao Tribunal de Contas da União afasta a incidência automática da jurisprudência relativa ao ato administrativo complexo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção entre o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas da União e a revisão promovida diretamente pela Administração, aplicando-se, nesta última hipótese, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Quando o ato administrativo foi praticado antes da vigência da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial quinquenal inicia-se em 29/01/1999, data de entrada em vigor da norma. A aposentadoria foi concedida em 1989 e o procedimento revisional instaurado apenas em 2021, após o transcurso integral do prazo decadencial. A ausência de comprovação de má-fé do impetrante reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A tese de renovação sucessiva da ilegalidade remuneratória não prevalece quando a revisão decorre exclusivamente de iniciativa administrativa tardia, sem atuação do Tribunal de Contas da União e diante da boa-fé do beneficiário. A devolução dos valores descontados após o…
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