Processo 1004608-03.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004608-03.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004608-03.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MILENE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MILENE MARTINS DE SOUZA  em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 2.666,14, sustentando que a instituição financeira aplicou juros de forma composta sem pactuação expressa, o que teria gerado onerosidade excessiva e valores superiores aos devidos, além da inserção de tarifas abusivas, como a de registro de contrato e a de cadastro, supostamente caracterizando venda casada. Requer, em sede de tutela de evidência, a aplicação da taxa de juros de forma simples ao contrato, com a adequação do valor das parcelas para o montante incontroverso, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção na posse do bem. Como tutela definitiva, pugna pela revisão contratual, com o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pelo método linear, devolução dos valores pagos a maior e restituição em dobro das tarifas consideradas indevidas. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração com assinatura manuscrita ( evento 20, DOC2 ), juntado substabelecimento no evento 1, DOC3 , o que supre a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto ao processo indicado, registro que não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre o presente feito e a ação de nº 1004710-25.2026.8.13.0672, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos ao processo mencionado, para tramitação conjunta neste Núcleo. Ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5  e evento 1, DOC6 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso II do CPC, “a tutela de evidência será concedida  independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)”. Após análise dos elementos constantes nos autos, contudo, verifico que os requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 311 do CPC, não estão preenchidos. Não há elementos, em juízo de cognição sumária, que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais. Tampouco há tese firmada em caso repetitivo, ou súmula vinculante, que ratifique de plano a versão autoral. A parte autora impugna a metodologia de amortização adotada no contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, além de questionar a legalidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Tais impugnações, por si só, não permitem identificar, em análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico. Salienta-se, especificamente no que diz respeito às tarifas impugnadas, que os…

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