Processo 1004609-67.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004609-67.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185554) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004609-67.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803448-45.2019.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004609-67.2025.4.01.0000 APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para concessão de pensão por morte, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento da ausência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido Francisco Fernandes Guimarães. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que manteve união estável com o falecido por longo período, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura, alegando que as provas testemunhais produzidas corroboram a existência da referida relação. Aduz que a sentença desconsiderou, indevidamente, elementos probatórios relevantes, inclusive depoimento testemunhal que indicaria a inexistência de convivência entre o falecido e sua esposa. Argumenta, ainda, que houve erro na distribuição do ônus da prova e na valoração da prova testemunhal, além de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta, também, a necessidade de análise da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, bem como aponta nulidade da sentença por ausência de formação adequada do litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas devidas desde o óbito, além da possibilidade de produção de novas provas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004609-67.2025.4.01.0000 APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora logrou comprovar, de…
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