Processo 1004610-67.2026.8.26.0071
TJSP • Recurso Inominado Cível
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Processo 1004610-67.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Raphael Henrique M Gregorio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Pretende a parte autora, funcionário público estadual, a inclusão da verba denominada "abono Fundeb" na base cálculo do 13º Salário, férias indenizadas e o seu terço constitucional, bem como a licença prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. O pedido é procedente. A verba denominada Abono FUNDEB possuía natureza remuneratória, até a edição da Lei nº 14.325/2022, a qual alterou o artigo 47-A, §2º, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, passando a conferir caráter indenizatório para a verba: Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; § 2º O valor a ser pago a cada profissional; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no §1º deste artigo; Assim, o Abono FUNDEB deve integrar a base de cálculo das verbas pretendidas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. O entendimento é tranquilo na jurisprudência bandeirante: Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. . Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE nº 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para afastar os reflexos do "abono FUNDEB" sobre as verbas pleiteadas na petição inicial a partir de 12.4.2022.(Recurso Inominado Cível nº 1035887-75.2025.8.26.0576, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j.08/11/2025, DJe 08/11/2025) Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Professor. Bonificação por Resultados…
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