Processo 1004612-37.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004612-37.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Raphael Henrique M Gregorio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, consigno não ser o caso de suspensão deste processo em razão da ação coletiva ajuizada pela APEOESP (n.º 1074278-53.2024.8.26.0053), eis que não há qualquer indício nos autos de que a parte autora tenha se habilitado na mencionada ação. Requer a parte autora o recálculo da verba GPDI, reconhecendo a irredutibilidade de vencimentos, bem como o recebimento da diferença pela substituição da GDPI pela GDE, reflexos no 13º e demais verbas. Revendo posicionamento anterior, o pedido é procedente. A Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral. Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. A Lei Complementar 1164/2012 instituiu o Regime de Dedicação Plena e Integral aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. O artigo 11 da referida Lei assim dispõe: Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Referida lei foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que extinguiu a aludida gratificação, mas implementou a Gratificação de…
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