Processo 1004613-77.2025.4.01.3501
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004613-77.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHEILY TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - GO56696 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 SENTENÇA SHEILY TEIXEIRA DA SILVA e ELVIS DAVID NASCIMENTO ARAUJO propuseram a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Emenda à inicial no ID 2197778225. Informação de prevenção negativa no ID 2197848585. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2199189031. Embargos de declaração no ID 2199493595. Contestação no ID 2203613550. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da consolidação de propriedade. Impugnação aos embargos no ID 2210117348. Réplica no ID 2213194337. Pedido de tutela de urgência no ID 2244130263. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Observo que, em sede de contestação, a CEF requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor. No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição. Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela Caixa. Por outro lado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, eis que a pretensão da parte autora consiste, justamente, na anulação do respectivo procedimento extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Dos embargos de declaração Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Saliento que a decisão será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida e, portanto, tiver que ser reaberta a análise, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente, o que não se verifica nos autos. Não assiste razão aos embargantes, uma vez que o magistrado não é obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos e argumentos ventilados na petição inicial, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com a legislação e os elementos probatórios dos autos. No que tange ao indeferimento da tutela provisória, cumpre reiterar que tal medida foi adotada diante da ausência de documentação comprobatória relativa ao procedimento de execução extrajudicial. Em sede de cognição sumária,…
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