Processo 1004616-42.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004616-42.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004616-42.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : EDER REIS FERREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : RUBENS COELHO PINTO (OAB MG242045) ADVOGADO(A) : ARIEL DOS SANTOS FILHO (OAB MG236396) DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar com pedido de tutela de urgência provisória, ajuizada por Eder Reis Ferreira de Matos em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora, ocupante do cargo de policial penal, alega fazer jus ao recebimento da ajuda de custo destinada ao custeio de despesas com alimentação. Sustenta, contudo, que a parte ré vem promovendo a suspensão do pagamento do referido benefício durante os períodos em que se encontra legalmente afastada de suas funções, embora tais afastamentos sejam remunerados. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à parte ré que se abstenha de realizar qualquer suspensão, glosa ou desconto no pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento remunerado. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de triagem do evento 2 indicou a existência dos processos de n° 1001256-57.2026.8.13.0245, 1086978-43.2026.8.13.0024, 0017316-19.2016.8.13.0231, 5285010-91.2024.8.13.0024, 5142546-44.2024.8.13.0024, 5209586-48.2021.8.13.0024, 5012904-81.2021.8.13.0231, 5002036-78.2020.8.13.0231 e 6108100-13.2015.8.13.0024. Contudo, após detida análise dos autos mencionados, verifico que, embora as partes litigantes sejam as mesmas, tratam-se de demandas distintas da ora apreciada e distribuídas em considerável espaço de tempo. Registro, ainda, que os processos de n° 6108100-13.2015.8.13.0024, 5002036-78.2020.8.13.0231, 5012904-81.2021.8.13.0231, 5209586-48.2021.8.13.0024, 5142546-44.2024.8.13.0024, 5285010-91.2024.8.13.0024,1001256-57.2026.8.13.0245 e 0017316-19.2016.8.13.0231, já foram sentenciados. Diante disso, concluo pela inexistência de conexão ou relação entre os feitos, não havendo óbice ao regular prosseguimento do presente processo. Ato contínuo, verifico que determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu regularmente, apresentando comprovante de endereço na forma determinada. Assim, RECEBO a emenda da inicial e determino o prosseguimento do feito. Passo a análise da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Contudo, quando a medida é pleiteada em face da Fazenda Pública, a sua análise submete-se a restrições legais específicas, notadamente as previstas nas Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997. No caso concreto, embora os documentos juntados confiram plausibilidade às alegações da parte autora, não se vislumbra o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a parte autora ocupa o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, percebendo remuneração compatível com as atribuições inerentes ao cargo. Nesse contexto, a ausência de implantação imediata da vantagem pleiteada, neste momento processual, não se mostra, em princípio, apta a comprometer sua situação financeira de forma relevante. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie risco à subsistência da parte autora, razão pela qual o exame do pedido pode aguardar o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual, sem…

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